- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010025-59.2022.5.03.0142, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão da ausência de periculosidade, da validade da norma coletiva e da inexistência de minutos residuais, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo contra decisão do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados implica em invalidade da negociação coletiva entabulada e consequente condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária quando constatada a prestação habitual de horas extras e/ou o labor habitual aos sábados. 3. No caso, houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. 4. Foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante, conforme permissivo do art. 7º, XIV, da Constituição Federal; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 5. O labor frequente aos sábados é fator que invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 6. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo a que se nega provimento, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A questão em discussão consiste em saber se devido o pagamento, como extras, dos minutos residuais. 3. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 4. A norma coletiva em questão socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, “A colocação de EPIs não duraria mais do que 2 minutos. Além disso, é de conhecimento deste Relator, em decorrência do julgamento de outros processos envolvendo a mesma reclamada, que os deslocamentos internos na empresa eram de poucos metros, podendo ser percorridos em média em 3 minutos.”. 5. Assim, o acórdão regional, lastreado nas provas dos autos, revela que não há minutos residuais a serem quitados, tendo em vista que o tempo dispendido no estabelecimento da ré não superou o limite estabelecido em norma coletiva, tampouco era à disposição do empregador. 6. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular”. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. CONTATO HABITUAL COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. CONTATO HABITUAL COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Aparente contrariedade à Súmula 364, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. CONTATO HABITUAL COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 . À luz das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, sem revolvimento de fatos e provas, constata-se que o reclamante, até março de 2020, na função de piloto de teste, realizava o abastecimento de veículos parados em vias internas por falta de combustível. 2 . Nesse contexto, resta caracterizada a periculosidade das atividades desenvolvidas até março de 2020, pois, conforme jurisprudência desta Corte, a realização do abastecimento de veículo pelo próprio motorista enseja o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR 16. 3 . Por outro lado, nos termos da Súmula 364, I, do TST, “ tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 4 . No caso, não há falar em contato eventual com o agente periculoso. Do quadro fático retratado pelo Tribunal Regional, extraio que o reclamante, até março de 2020, realizava o abastecimento de veículos três vezes por semana. Ou seja, no período em exame, o abastecimento dos veículos era habitualmente realizado pelo reclamante. 5 . No tocante à duração do contato com o líquido inflamável, consta do acórdão regional que eram dois veículos abastecidos a cada dia, sendo despendidos dois minutos no abastecimento de cada um deles. 6 . À luz da jurisprudência deste Tribunal, o abastecimento de veículos por aproximadamente quatro minutos não consubstancia contato por tempo extremamente reduzido com o agente periculoso. Trata-se, sim, de atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, hábil a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010025-59.2022.5.03.0142. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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