- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001125-90.2016.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista do autor e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista do trabalhador. I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. O TRT explicitou os motivos pelos quais indeferiu a oitiva de testemunhas. A decisão registrou que as perguntas indeferidas em nada acrescentariam no que já não tivesse sido esclarecido, na prova técnica. Acrescentou, ainda, que não havia provas cientificas que pudessem refutar o laudo pericial, ressaltando que o perito deixou claro que o contato do autor com inflamáveis era eventual. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram o procedimento adotado no caso (artigo 371 do CPC). Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional foi expressa ao registrar que as provas dos autos comprovam a existência de diferença de tempo de trabalho na função superior há 2 anos pelo paradigma, não estando presentes os requisitos do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. O artigo 461, caput , da CLT dispõe que todo trabalho de igual valor, função idêntica, o serviço prestado para o mesmo empregador, o salário deverá ser igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Já o § 1º, mesmo artigo, descreve o salário de igual valor, como sendo aquele exercido com a mesma produtividade, mesma perfeição técnica, e entre duas pessoas, entretanto, não pode haver a diferença de tempo de serviço superior a 2 anos. Com efeito, há registro no v. acórdão regional de que a diferença de tempo de serviço na função entre o paradigma e o autor é superior a 2 anos. Assim, a decisão está em sintonia com os temos da Súmula 6 do TST e com o artigo 461, § 1ª da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional registrou, com base na prova pericial, que o autor não trabalhava em condições perigosas. Acrescentou que, uma vez que o laudo pericial que atestou a ausência de labor em local perigoso, não houve provas científicas robustas para infirmar o laudo pericial. Consignou que o perito deixou claro que o contato do trabalhador com o inflamável se dava de forma eventual. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A eg. Corte Regional, com base na prova produzida nos autos - laudo pericial – concluiu pela existência de agente insalubre na atividade desenvolvida pelo autor, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade correspondente. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 40 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante uma possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, somente quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO LAY OFF. A empresa pretende debater matéria fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso de revista. Conforme se depreende da leitura do trecho do v. acórdão regional, restou comprovado que a empresa não realizou o pagamento da parcela devida quando da suspensão do contrato de trabalho do autor nos termos da norma coletiva, pelo que houve a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que o pagamento da parcela em questão se deu corretamente, necessário seria o exame da prova, o que não cabe nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Cumpre registrar que o presente caso não trata de invalidade da norma coletiva. Ao contrário, a eg. Corte Regional, ao determinar o pagamento das diferenças salariais deu plena aplicação aos termos da norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS SALARIAIS NA RESCISÃO - “BANCO” DE HORAS - SALDO NEGATIVO. O col. Tribunal Regional consignou que os descontos, a título de banco de horas negativo, eram indevidos, nos termos dos artigos 7º, VI, da CF e 59, §§ 2º e 3º, da CLT. Ante os contornos eminentemente fáticos da controvérsia ora apresentada, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional No caso, o col. Tribunal Regional entendeu ser ineficaz a flexibilização do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001125-90.2016.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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