- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0012064-12.2016.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E/OU INTERMITENTE À SITUAÇÃO DE RISCO ACENTUADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, ficou demonstrada a intermitência tratada na Súmula nº 364 do TST e não a eventualidade, pois se verifica que a exposição ao agente inflamável se dava de forma reiterada e habitual. Salientou-se que a questão relativa ao tempo de exposição do trabalhador ao agente inflamável não afasta o direito ao adicional de periculosidade, pois o contato, ainda que por poucos minutos, não configura contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, consoante disposto na parte final da Súmula nº 364 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA EM DECORRÊNCIA DO LABOR EM SOBREJORNADA. SÚMULA Nº 110 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-I DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT . Conforme registrado na decisão agravada, a ausência de concessão do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas , desta Corte. Portanto, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, adotou-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do TST, de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ".Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Agravo desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a respeito do tema "turnos ininterruptos de revezamento ", o relator do feito ressaltou que, apesar de haver regular negociação coletiva estabelecendo a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, " houve o extrapolamento da jornada para além da oitava diária. Assim, uma vez extrapolado o limite de oito horas diárias previsto na Súmula nº 423 do TST, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a sexta diária ". Com efeito, esclareceu-se que, "a prevalecer a norma coletiva em que é previsto o elastecimento da jornada para além de oito horas diárias, é, no mínimo, desprezar o real intuito do constituinte de resguardar a saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos, e chancelar, à luz do próprio dispositivo constitucional em comento, o desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, o que é improsperável". Contudo, a despeito do consignado na decisão agravada, constata-se que o entendimento firmado está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, razão pela qual se dá provimento ao agravo para reexaminar, desde logo, o mérito do recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado . No caso , o Regional julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de horas extras, por entender que " mesmo que o limite máximo da jornada de trabalho, pactuado em ACT, tenha sido ultrapassado em alguns dias (eventuais dias que o reclamante prestou horas extras), isto não afeta o ajuste coletivo, invalidando-o. Até porque, os ACTs possuem permissão para a realização de horas extras, quando houver a necessidade de continuidade do ' trabalho extraordinário para execução de serviços inadiáveis e de necessidade imperiosa, respeitados os limites legais e os termos do Acordo ora firmado' (cláusula 8ª - fl. 435, p. ex.) e de Banco de horas (cl. 9ª - fl. 436, p. ex.).". Concluiu, assim, que "o elastecimento da jornada em turnos de revezamento em algumas e poucas ocasiões não invalida a referida negociação coletiva". Dessa forma, o Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012064-12.2016.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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