- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020950-93.2017.5.04.0811, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de apreciá-la. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO EM FACE DO ENTE PÚBLICO SUCESSOR DA AUTARQUIA EXTINTA (CEEE). TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549). MODULAÇÃO DE EFEITOS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO EM FACE DO ENTE PÚBLICO SUCESSOR DA AUTARQUIA EXTINTA (CEEE). TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549). MODULAÇÃO DE EFEITOS. Diante da aparente violação do art. 114, IX, da CF, merece provimento o apelo, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO EM FACE DO ENTE PÚBLICO SUCESSOR DA AUTARQUIA EXTINTA (CEEE). TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549). MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de pensão, formulado por viúva de ex-empregado autárquico em face do ente público sucessor das obrigações da autarquia extinta, com amparo nas Leis Estaduais 1.751/1952, 3.096/1956, 4.136/1961 e 5.225/1966. 2. Ao julgamento do RE 1.265.549, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: “ Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ”. 3. Em sede de embargos declaratórios, foram modulados os efeitos da decisão, tendo sido determinado “ que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ”. 4. A presente ação está abrangida pela modulação de efeitos, porque houve prolação de sentença de mérito em 27/06/2018, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020950-93.2017.5.04.0811. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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