JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021088-58.2019.5.04.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021088-58.2019.5.04.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D E OUTRAS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1.265.549 – TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da demonstração de possível violação do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D E OUTRAS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Revendo o posicionamento adotado na sessão de julgamento do dia 17/12/2024, em que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, constato que o recurso de revista não possui condições de conhecimento diante de seu mau aparelhamento. Isso porque a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal se deu apenas nas razões de agravo de instrumento, de forma inovatória, motivo pelo qual não podem ser considerados. Neste ponto, importante destacar que nas razões de recurso de revista quanto ao tema da competência material desta Justiça Especializada, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Destaque-se, ainda, que nenhum dos arestos colacionados (págs. 794-799) mostra-se servível ao cotejo de teses. Resulta, portanto que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nºs 221 e 422, do TST. Recurso de revista não conhecido. Diante do não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema da Competência Material desta Justiça Especializada, retoma-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela reclamada nos temas remanescentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D E OUTRAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à aplicação da Súmula nº 126 do TST, bem como a inobservância do disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido por desfundamentado. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Ademais, é possível observar das razões recursais da reclamante, que todos os pontos indicados como supostamente omissos no acórdão Regional, dizem respeito a matéria exclusivamente de direito, não havendo nenhum elemento fático indicado como ausente de análise. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO. FALECIMENTO APÓS A MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Cinge-se a controvérsia em se decidir se é devido à autora o pagamento de complementação de pensão integral, com base no valor do benefício de aposentadoria antes recebido pelo de cujus , empregado ex-autárquico. No caso, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para deferir o pagamento das diferenças de pensão por morte, porém não de forma integral, ao fundamento de que, não obstante o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, “as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, não se aplicando, portanto, à complementação de aposentadoria ou pensão por morte” . Destacou, ainda, que no momento do falecimento do de cujos , vigia a Lei Estadual 7.672/82, a qual garante à reclamante “o direito à pensão por morte, ainda que não nos parâmetros pretendidos pela petição inicial” . Neste ponto, o artigo 27 da mencionada Lei Estadual prevê que o “valor da pensão por morte será constituído de uma Quota Familiar correspondente a quarenta e cinco por cento do Salário de Benefício, acrescida de tantas Quotas individuais, correspondentes a cinco por cento do Salário de Benefício, quantos forem os dependentes habilitados” . Assim, o Regional julgou a pretensão parcialmente procedente, deferindo o pagamento das “diferenças em favor da autora, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se as disposições da Lei Estadual 7.672/82” . Nesse contexto, ao contrário do que defende a reclamante, considerando que o de cujus não ostentava mais a condição de servidor público autárquico quando de seu falecimento, não há como reconhecer o alegado direito às diferenças de complementação de pensão com base no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, uma vez que tal preceito disciplina o regime próprio de previdência social dos servidores estatutários, do qual o de cujus não era participante. Ressalta-se, ademais, que, tratando-se de interpretação de normativo interno, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não se verificou no presente caso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021088-58.2019.5.04.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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