JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020020-60.2019.5.04.0664

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0020020-60.2019.5.04.0664, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PRELMINIAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que viúva de ex-empregado autárquico da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) pleiteia complementação de pensão. A autora alega, em síntese, que as diferenças postuladas são de exclusiva responsabilidade da ex-empregadora, além de terem sido previstas em lei estadual, não havendo pretensão contra a entidade de previdência privada (Fundação ELETROCEEE). O Tribunal Regional consignou que o ex-empregado recebia complementação de aposentadoria por força das Leis Estaduais nºs 1.751/52 e 3.096/56, as quais asseguraram aos servidores públicos paridade entre vencimentos e proventos. Registrou, ainda, que o benefício recebido pela reclamante sempre foi pago pela Fundação ELETROCEEE. Assim, entendeu que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a demanda. Acerca da questão, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. No presente caso , a sentença proferida nos autos foi publicada no dia 7.6.2019. Nesse contexto, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Desse modo, o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho na presente demanda, afrontou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020020-60.2019.5.04.0664. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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