- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0011397-29.2016.5.03.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO . COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o reclamado apesar de se insurgir contra os argumentos da decisão monocrática, acerca da coisa julgada, não reiterou, no agravo, os dispositivos tidos por violados no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. Nesse contexto, para que seja possível ao julgador a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo, é imprescindível que a parte traga, na minuta de agravo, de forma expressa e fundamentada, as razões de sua insurgência, bem como as violações de dispositivos legais e da Constituição Federal ou a divergência jurisprudencial, aptas a garantir o processamento do recurso de revista, conforme o caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011397-29.2016.5.03.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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