- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo 0010449-04.2016.5.03.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido . II) COISA JULGADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. Com relação ao tópico recorrido, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois não aponta violação direta e literal a dispositivo constitucional, como exige o art. 896, § 2º, da CLT. A indicação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da CF no início das razões recursais, de maneira estanque, não tem o condão de viabilizar o presente recurso, porquanto a integralidade das razões recursais foi construída com fundamento em dispositivos infraconstitucionais (arts. 116, 117 e 1005 do CPC), inexistindo cotejo analítico entre a decisão recorrida e a suposta violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da CF, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, e 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010449-04.2016.5.03.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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