- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011483-59.2017.5.15.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . NÃO PROVIMENTO. 1. A teor do § 1º do artigo 896 da CLT, a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, necessários à interposição desse apelo. 2. No caso, a Vice-Presidência da Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista, em razão de não ter sido atendido pressuposto específico de admissibilidade. Desse modo, ao assim proceder, apenas cumpriu o seu mister, não invadindo a competência reservada a esta Corte Superior. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58 E TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a modulação definida pelo STF nos autos da ADC nº 58, segundo a qual, para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios devem ser mantidos. 3. Conforme consignado no acórdão regional, a parcela da sentença exequenda em que decidido acerca dos juros de mora e da correção monetária não foi objeto de insurgência das partes em sede de recurso ordinário, razão pela qual transitou em julgado em momento anterior. Incidência do item II da Súmula nº 100. 4. Afasta-se, portanto, a afronta aos dispositivos da Constituição Federal indicados pela executada. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011483-59.2017.5.15.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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