- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-42.2023.5.17.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. MERA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM OS MESMO DESTAQUES QUE JÁ CONSTAVAM DO TEXTO ORIGINAL, E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (i) Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, ao arguir a negativa de prestação jurisdicional do julgado, destacar o trecho específico da petição de embargos declaratórios, quanto ao ponto alegadamente omitido, e o trecho do acórdão regional em que rejeitados os embargos, no tópico correspondente, de modo que a possibilitar a imediata identificação da nulidade; (ii) Assim, é insuficiente a alegação genérica de que o TRT teria deixado de apreciar as importantes questões suscitadas nos embargos declaratórios, bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação; (iii) No caso, o artigo 896, §1.º-A, IV, da CLT não foi atendido, considerando que a executada além de não transcrever o trecho do acórdão regional em que rejeitado os embargos de declaração, limitou-se a transcrever íntegra da fundamentação dos embargos declaratórios, com mesmos os destaques que já constavam do texto original. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. ÍNDICE DE JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). I - Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. II – Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 ao manter a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial e determinar a cumulação com a variação da TR como fator de cálculos de juros. Ausente violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000726-42.2023.5.17.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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