- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0059000-87.2009.5.01.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REAPRECIAÇÃO DO INCIDENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. ANÁLISE COM BASE NAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Alega o exequente que o Tribunal Regional, ao reapreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, teria julgado a matéria sem oportunizar a produção de provas voltadas à comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. 2. Contudo, conforme se extrai do acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional expressamente consignou que cumpriu a determinação da 8ª Turma do TST, porquanto reapreciou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil. Registrou, ademais, que o referido incidente já havia sido instaurado e que as provas foram produzidas no primeiro grau. 3. Dessa forma, não há falar em ausência de oportunidade para produção de provas que já constavam dos autos. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura nulidade processual, tampouco justifica a anulação da decisão para nova instrução probatória. 4. Portanto, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, razão pela qual o recurso não merece seguimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0059000-87.2009.5.01.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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