JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000572-49.2019.5.02.0241

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000572-49.2019.5.02.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste na busca da responsabilização da empresa por dívidas contraídas por um dos sócios. Deve ser deferida, de forma excepcional, no caso da comprovação de que a pessoa física se utilizou da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais. 2. Sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. O mesmo pode ocorrer no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso em que as obrigações contraídas pelo sócio podem ser transferidas à empresa caso fique comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por não haver nos autos prova de ocultação de patrimônio do sócio executado sob o véu de pessoas jurídicas ou de confusão patrimonial, sendo insuficiente para tanto a simples participação em outras sociedades empresárias. 5. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000572-49.2019.5.02.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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