- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010219-69.2016.5.15.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese , esta Colenda Corte Superior deu provimento aos recursos de revista das partes para aplicar no caso os parâmetros definidos pela decisão fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. A parte autora intenta modificar através destes aclaratórios os parâmetros utilizados com base na decisão vinculante do STF. Não se verifica, portanto, nenhum dos vícios apontados, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010219-69.2016.5.15.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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