JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000795-25.2021.5.22.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000795-25.2021.5.22.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em análise e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização (caso dos autos), não há necessidade de observância de norma interna da sociedade de economia mista privatizada que determina a motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Dito de outro modo, não é aplicável à empresa privada sucessora norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa (julgados no mesmo sentido). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000795-25.2021.5.22.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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