- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001082-25.2020.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - A parte reclamante sustenta que a dispensa do empregado "sem observância de norma interna específica sobre o tema (hipótese dos autos) não se confunde com a possibilidade de dispensa imotivada após a privatização da empresa" , motivo pelo qual requer sua reintegração aos quadros da reclamada. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença de primeiro grau que considerou válida a dispensa imotivada do recorrente, realizada após a privatização da empregadora, sob o fundamento de que " a privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados em atividade, de modo que não ha mais espaço para aqueles direitos e obrigações dos entes da Administração Pública Indireta (art. 173, § lº, II, da CRFB/88), tais como admissão por concurso público, demissão mediante processo administrativo, submissão a teto remuneratório, dentre outras (...) a CEPISA, sociedade de economia mista privatizada, instituiu norma interna DG-GP-01/N-013, em 17/12/2013, estabelecendo diretrizes nas rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados (...) Ao sobrevir à privatização da sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a regra da norma interna citada e inaplicável. Isto porque a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa sem justa causa de empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a pratica do ato, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, nas hipóteses em que a empresa estatal e sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar ã discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa, inclusive, a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § lº, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se de sociedade de economia mista privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, no entendimento desta Relatora, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho, não se havendo de falar em incidência dos art. 10 e 448 da CLT. Inaplicável, portanto, à parte reclamante as disposições contidas na norma interna DG-GP-Ol/N-013, sendo perfeitamente válida a dispensa da parte empregada como base no jus variandi do empregador, tratando-se de verdadeiro direito potestativo (...) Assim, não existe ilegalidade na dispensa imotivada após a privatização, por se tratar de empresa privada jungida da liberdade de concorrência e livre iniciativa (art. 170 da CF/88) ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-I do TST. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001082-25.2020.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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