- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 1000610-71.2021.5.02.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT (redação incluída pela Lei nº 13.015/2014), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição Federal. A parte, contudo, ao impugnar a matéria relativa à responsabilidade solidária nas razões do recurso de revista, limitou-se a indicar ofensa a dispositivos de lei, não observando o quanto disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000610-71.2021.5.02.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.