- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000691-82.2017.5.09.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interporto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Após a garantia do Juízo, o exequente, no prazo previsto no art. 884 da CLT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, quando já preclusa a oportunidade para tanto, sob o argumento de incorreção no tocante aos seguintes itens: a) equívoco na leitura dos cartões; b) adicional noturno; c) horas extras excedentes da 44ª semanal; d) proporção de apuração das férias 2011/2012 e férias 2012/2013; e) juros; e f) reflexo em benefício previdenciário.” . E que “Consoante entendimento desta Especializada, a matéria impugnada, quando envolve eventual erro de critério de cálculo e não foi levantada no momento oportuno, dá ensejo à preclusão.” . 3. Desse modo, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a executada não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação no prazo legal. 4. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta aos artigos constitucionais apontados como violados, porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000691-82.2017.5.09.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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