- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-66.2012.5.18.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento por inobservância do art. 986, § 1º-A, da CLT. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A leitura dos embargos de declaração revela alegações baseadas na necessidade de manifestação do TRT a respeito do julgado colacionado no seu agravo de petição, o qual demonstraria o entendimento da 4ª Turma do TST no sentido de que se “ admite a interposição imediata de agravo de petição contra sentença que rejeita exceção de pré-executividade dada a falta de qualquer distinção estabelecida pelo artigo 897, a, da Consolidação das Leis do Trabalho”. O TRT concluiu que os embargos de declaração foram protelatórios pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão embargado foi suficiente fundamentado na Súmula 15 da própria Corte regional, cuja tese é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não comporta impugnação pela via do agravo de petição, já que possui natureza interlocutória e, nessa condição, não desafia recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT; b) a parte nem sequer alegou omissão, contradição ou obscuridade. Não obstante se depreenda das razões dos embargos de declaração que houve alegação de omissão quanto à alegada divergência jurisprudencial, no caso, o TRT se manifestou expressamente acerca da impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ante a sua natureza interlocutória. A conclusão do Regional afasta, por consequência lógica, a tese do aresto colacionado pela parte no seu agravo de petição. Nota-se que o Regional não aplicou a multa como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, já que apresenta fundamentos apenas com fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001006-66.2012.5.18.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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