JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-97.2010.5.15.0048

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-97.2010.5.15.0048, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao não cabimento do agravo de petição , foram objeto de análise pela Corte Regional. A executada manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARACTERÍSTICA DE DEFINITIVIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, reformar a decisão que determinou a transferência de valores, " mantendo-se o montante à disposição da Justiça do Trabalho para quitação dos créditos do presente feito e de outros créditos trabalhistas que forem apurados, mediante concurso singular de credores" (fls. 402) . 2.2. Consoante exposto no acórdão de origem, a decisão impugnada se enquadra nas hipóteses declinadas na Súmula 214 do TST, uma vez que impossibilita o manejo de outros recursos no âmbito deste feito. Evidenciada sua natureza com aspectos de definitividade, cabível o agravo de petição. 2.3. Acerca da possibilidade de impetração de mandado de segurança em tais casos, aplica-se a OJ 92 da SBDI-II do TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A Corte Regional deixou assente, no acórdão dos embargos de declaração, que " O que se evidencia é que o embargante pretende revolver a temática discutida e decidida no acórdão, o que não é pertinente pela via declaratória. [...] A interposição de recurso descabido, com finalidade meramente procrastinatória, configura atitude temerária da embargante, incidindo no disposto nos incisos IV e VII, do art. 793-B, da CLT, ensejando a aplicação do disposto no art. 793-C do mesmo diploma legal ." (fls. 459 - destaquei). 3.2. Diante do quadro revelado no acórdão recorrido, não vislumbro a apontada violação dos dispositivos manejados, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, afigurando-se, ao contrário, o nítido intuito protelatório, conforme fundamentação do Tribunal de origem. 3.3. Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000418-97.2010.5.15.0048. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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