- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-64.2023.5.21.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O caso dos autos tramita em rito ordinário e no acórdão recorrido a Corte regional transcreveu a sentença apenas para contextualização da lide, ou seja, a sentença não foi transcrita para mantê-la pelos próprios fundamentos. A Corte regional assentou seus fundamentos próprios. Porém, no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, a parte somente identifica mediante destaque os fundamentos da sentença citada pelo TRT. A parte não identifica mediante destaque os fundamentos da própria Corte regional que foram utilizados para resolver a matéria. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000368-64.2023.5.21.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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