- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-14.2021.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NO TRT. CONTROVÉRSIA SOBRE O PISO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que a reclamante não foi contratada para receber um salário mínimo mensal e que o piso salarial é definido em convenção coletiva que continua vigente em valor proporcional a carga horária laborada. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT concluiu que a reclamante faz jus às diferenças salariais ante a vedação da ultratividade das normas coletivas, tendo em vista que a reclamada não comprovou que o ACT de 2019 - que previa o piso salarial – manteve-se vigente após junho de 2020. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte não impugna o fundamento do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, qual seja: de que não foi comprovada a vigência do Acordo coletivo de trabalho de 2019 após junho de 2020. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. E também a Súmula 422 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O fundamento central do acórdão recorrido reside no reconhecimento de que o pagamento dos valores da rescisão contratual não ocorreu dentro do prazo legal. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. O único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT é a alegação de violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Porém, a alegada afronta foi suscitada de maneira genérica. Além disso, tais dispositivos não guardam pertinência temática com a matéria decidida, de forma que não há como materialmente fazer o confronto analítico. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS INDEVIDOS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista foi transcrito apenas o seguinte trecho do acórdão recorrido: “Com efeito, após análise do conjunto probatório constante nos autos, entende-se estarem escorreitos os argumentos apresentados pelo Juízo a quo, razão pela qual se confirma a decisão proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do §1º, inciso IV, do art. 895 da CLT”. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Julgados. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho onde constam os fundamentos adotados pelo TRT como razões de decidir, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000495-14.2021.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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