JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000670-41.2020.5.17.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000670-41.2020.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos, reformou a sentença, em parte, para determinar que “ na fase pré-judicial, a atualização do débito trabalhista observe a correção monetária do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39 da Lei n. 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.” O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que determinou que os cálculos devem ser atualizados até a quitação. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos da Constituição Federal indicados como violados, pelo que não atendeu aos requisitos do artigo 896§ 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. VERBAS INDENIZATÓRIAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos da Constituição Federal indicados como violados, pelo que não atendeu aos requisitos do artigo 896§ 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000670-41.2020.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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