JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001460-79.2012.5.09.0663

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001460-79.2012.5.09.0663, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. PRESCRIÇÃO INCIDENTE QUANTO AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial em relação ao pleito de concessão de reajustes salariais previstos em normas coletivas, visto se tratar de descumprimento do pactuado normativamente e não de alteração do contrato de trabalho. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, consignou expressamente que restou demonstrado que o reclamante e os modelos exerciam as mesmas tarefas, com o mesmo grau de complexidade e que o conjunto probatório não apontou maior produtividade ou perfeição técnica nas tarefas executadas pelo paradigma. Dessa forma, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível divisar as alegadas afrontas aos dispositivos legais e a possível contrariedade ao verbete sumular indicado, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A pretensão do reclamado de que o tema “Gratificação de Função” seja apreciado sob o enfoque da negociação coletiva encontra obstáculo no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto, do que se extrai dos trechos transcritos da decisão Recorrida no Recurso de Revista, o Regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva. Nesta senda, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.º 102, I, E N.º 126 DO TST. No caso, a argumentação do reclamado de que restou provada a fidúcia diferenciada aliada à invocação da prova dos autos, revelam a sua pretensão de reexame dos fatos e das provas. A Corte de origem, por sua vez, com lastro nos elementos probatórios, asseverou que o reclamante trabalhava em atividades rotineiras dos bancários . Assim, diante da referida moldura fática, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001460-79.2012.5.09.0663. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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