- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-03.2019.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte, à qual integra este Relator, estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor dos pedidos devolvidos ao exame desta Corte ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Para a configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, sendo irrelevante a percepção de gratificação superior a um terço. 2. No caso concreto, o col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que o autor, exercente do cargo de gerente comercial III, tinha alçada superior aos caixas; participava e votava no comitê de crédito e se reportava diretamente ao gerente geral da agência ou gerente regional. 3. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia o desempenho de função de confiança, de forma que não se constata afronta ao art. 224, § 2º, da CLT, nem a contrariedade à Súmula 102, I, desta Corte. 4. Solucionada a lide com base na valoração da prova, e não sob o enfoque de quem deveria provar e não o fez, descabe falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, II, desta Corte. 5. Arestos indicados para a divergência, mas que partem de premissas fáticas diversas daquelas registradas no v. acórdão regional, são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LOCALIDADES DIVERSAS. SÚMULA 6, X, DO TST. 1. O art. 461 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelece como requisito para a equiparação salarial o trabalho prestado em idêntica função ao mesmo empregador e na mesma localidade. 2. Sobre o conceito de “mesma localidade”, a Súmula 6, X, desta Corte refere ao “mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”. 3. No caso , o Tribunal Regional registra que “restou suficientemente provado que o autor e paradigma exerciam suas funções em localidades diversas”, mas que “para o período em que o autor e paradigma exerceram as mesmas funções ( janeiro de 2016 a agosto de 2017) , nunca trabalharam na mesma localidade... ”. 4. No contexto fático em que solucionada a lide, não se constata afronta ao art. 461 da CLT. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 6, X, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010779-03.2019.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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