- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001516-84.2018.5.09.0669, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu na peça recursal o trecho do acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido de pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. É incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pelos gerentes de relacionamento não autorizavam o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porque tais empregados apenas atuam na captação de clientes e têm suas atribuições inseridas dentro de um limite pré-determinado pelo sistema do Banco, não possuindo qualquer autonomia para a tomada de decisões isoladamente, necessitando sempre da autorização do gerente geral da agência ou de setores específicos do Banco. Além disso, não detêm poderes de admitir, dispensar, advertir ou até mesmo avaliar os empregados, não possuindo subordinados. Por esses motivos, as atividades por eles desempenhadas não se inserem em funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança. Nessa senda, qualquer alteração do julgado, no sentido de que os empregados gerentes de relacionamento exerciam cargo com fidúcia especial, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, conforme explicitado na decisão agravada. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 109 DO TST. A decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. Por sua vez, o Regional, claramente asseverou que não se cogita aplicar o § 1.º da cláusula 11 da CCT 2018/2020 à presente ação, ajuizada em 12/11/2018, porque especificamente determinado na norma coletiva que a compensação prevista neste parágrafo será aplicável somente às ações ajuizadas a partir de 1.º/12/2018. Assim, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se discute a validade da norma coletiva, mas apenas a aplicação dos seus termos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001516-84.2018.5.09.0669. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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