- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001633-48.2018.5.02.0024, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se que, diante do entendimento pela comprovação de jornada de trabalho diversa da declinada na exordial, caberia à reclamante comprovar as horas extras efetivamente trabalhadas, por ser fato constitutivo de seu direito, porém não o fez, uma vez que o depoimento de sua única testemunha foi considerado contraditório e frágil. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001633-48.2018.5.02.0024. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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