JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000469-93.2015.5.02.0431

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000469-93.2015.5.02.0431, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado nas provas dos autos, tendo concluído que a não apresentação dos controles de jornada gerou presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que poderia ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, ainda que minimamente. Ressaltou, ainda, a Corte a quo que o reclamante, embora tenha tido o depoimento da sua primeira testemunha invalidado, porquanto contraditório, logrou confirmar, robustamente, por meio do depoimento da segunda testemunha, a prestação de horas extras. Confirma-se, portanto, a conclusão de que o Regional fundamentou adequadamente a decisão Recorrida, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a rejeitar as alegações da reclamada, atendendo, portanto, ao comando constitucional, ainda que não tenha rebatido, especificamente, cada alegação da parte, visto que o magistrado não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses trazidas pela parte, pois o seu dever cinge-se a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou àquela solução. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000469-93.2015.5.02.0431. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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