- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001072-71.2021.5.02.0718, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte Agravante, visto que não houve transcrição do trecho da petição de Embargos de Declaração, de fato, não há falar-se na modificação da decisão Agravada . Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o ônus da prova foi devidamente considerado pelo Regional, pois, a reclamada apresentou os cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST), contudo, o reclamante se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos (art. 818, I, da CLT). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001072-71.2021.5.02.0718. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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