- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013189-42.2016.5.18.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva que permitiu a instituição da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, a Corte Regional registrou que: “É incontroverso que os ACTs que vigeram durante o contrato de trabalho do reclamante fixaram prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas diárias. O pactuado estabelece a compensação semanal, ou seja, o excedente de 12 horas diárias pode ser compensado em outros dias da semana”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Frise-se que esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, com escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 5. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplina a jornada de trabalho do autor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013189-42.2016.5.18.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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