JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011038-24.2023.5.03.0089

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011038-24.2023.5.03.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional acolheu o laudo pericial que constatou que “os locais de trabalho da reclamante foram em central de agendamento de exames médicos; locais esses com previsão técnica e legal de insalubridade; e com uma média de 50 (cinquenta) pacientes ao dia ", e que a reclamante “manteve ‘contato permanente com ' objetos de uso de pacientes não isolados' por doenças infectocontagiosas; principalmente pelas diversas formas de transmissão dos agentes biológicos; em exemplo pela via aérea e pela covid-19". Com base nessas conclusões do perito, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, registrando que “as condições acima descritas caracterizam a insalubridade em grau médio, no período delimitado, conforme preleciona a NR-15 em seu anexo 14, não havendo que se falar em ausência de previsão normativa que sustente as conclusões periciais, o que afasta a tese defensiva, neste particular”. Em relação ao “acordo de compensação de jornada”, observa-se que o entendimento manifestado pelo Regional também está assentado no quadro fático-probatório dos autos. Nesse contexto, conforme já registrado na decisão agravada, para se concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011038-24.2023.5.03.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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