JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001204-19.2011.5.05.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2019
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001204-19.2011.5.05.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2019, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO A UMA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há dispositivo legal que imponha o litisconsórcio necessário no caso de reclamação trabalhista em que se discute a licitude de terceirização. Tampouco a eficácia da decisão depende da citação de todos os que possam ser litisconsortes. Também não há falar em litisconsórcio unitário, pois não há necessidade de a decisão ser a mesma para todos os réus, tanto assim que a Liq Corp S/A foi excluída da lide e mantida a condenação em relação ao agravante, que não recorreu . Ao contrário, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que cabe ao autor escolher contra quem quer ajuizar a reclamação trabalhista. A renúncia da reclamante está amparada no art. 487, III, c , do CPC. Ademais, não pode o agravante defender apelo de outra parte por ausência de legitimidade, mormente porque teve oportunidade de impugnar a decisão regional. A renúncia apresentada pela reclamante não pode abranger todos os reclamados, porque se fez exclusivamente em relação à Liq Corp S/A, como autorizado pelo art. 282, caput e parágrafo único, do CC. O litisconsórcio é facultativo e não exige a presença de todos os envolvidos na relação jurídica. Sendo facultativo, e não unitário, inaplicável o art. 1.005 do CPC. Tendo a reclamante formulado pedido com amparo legal, não há litigância de má-fé. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001204-19.2011.5.05.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2019. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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