- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000427-47.2013.5.05.0011, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVOS. EXAME EM CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RENÚNCIA DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO À PRESTADORA. ATO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. 1. Impõe-se confirmar a decisão que, diante da renúncia formulada pelo reclamante em relação à prestadora de serviços, julgou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto. 2. A jurisprudência do TST é firme quanto a ser a renúncia ato unilateral de vontade, que independe da anuência da parte contrária, acarretando a perda de objeto do recurso interposto pela parte em face da qual se renuncia à pretensão. 3. Conforme entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior, não se cogita de litisconsórcio passivo necessário unitário entre tomador e prestador de serviços, nas lides em que se discute a licitude da terceirização. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000427-47.2013.5.05.0011. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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