JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010644-91.2023.5.03.0129

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010644-91.2023.5.03.0129, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. FORMA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESATENDIDO O RIGOR DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. OFENSA À COISA JULGADA. REFLEXOS EM 13º E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CF. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 4. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nos temas em destaque, afigura-se desfundamentado o apelo, pois a agravante não atacou o fundamento adotado na decisão agravada, em desrespeito à dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010644-91.2023.5.03.0129. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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