- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115000-89.2008.5.05.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tratando-se de processo em execução, o recurso de revista só se viabiliza mediante a demonstração de afronta direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se constata, no caso concreto, violação direta e literal dos dispositivos da Constituição da República invocados pela parte, na medida em que a controvérsia relativa à preclusão situa-se na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional. Inviabilizado o exame da matéria, não há que se falar em aplicação dos temas 1.021 e 955 do STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O recolhimento das custas processuais, calculado sobre o valor provisório da condenação na fase de conhecimento, não exime o recolhimento complementar na fase de cumprimento de sentença, devendo este ser realizado sobre o valor efetivamente apurado na liquidação, conforme jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. A decisão regional revela que os embargos declaratórios foram opostos a despeito da ausência de vícios no acórdão embargado, a indicar que a então embargante pretendeu, em verdade, a reforma do julgado, circunstância em que se reputa correta a aplicação da multa. Reconhecida a intenção protelatória da parte embargante, ao opor os embargos declaratórios à míngua das hipóteses legais, está autorizada a interposição da multa prevista do art. 1.026, § 2º, do CPC, não se cogitando falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0115000-89.2008.5.05.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.