- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo 0011650-94.2021.5.03.0100, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM DO MESMO REGIONAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. No caso, foi acolhida a exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o juízo no âmbito do mesmo Regional, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 3. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011650-94.2021.5.03.0100. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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