JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0141900-32.1997.5.02.0442

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0141900-32.1997.5.02.0442, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO AO EXECUTADO. PENHORA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Os autos tratam do patamar do salário que deve ser resguardado ao executado, no caso de determinação de penhora para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. Ocorre que o exequente indica ofensa aos artigos 5º, LXXVIII, 7º, X, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. 3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0141900-32.1997.5.02.0442. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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