JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011857-50.2017.5.03.0095

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011857-50.2017.5.03.0095, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE SALÁRIO. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os autos discutem a possibilidade de penhora do salário recebido pela sócia executada, com o objetivo de garantir o pagamento dos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio parcial do salário da executada, ao considerar que seus rendimentos mensais, no valor de R$ 4.180,98, não comportam penhora por comprometerem sua subsistência. 3. O dispositivo constitucional constante do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, embora apontado no recurso de revista, não foi renovado nas razões do agravo de instrumento, o que impede sua análise nesta fase recursal. 4. Os demais dispositivos constitucionais invocados (artigos 1º, III e 5º, caput , da Constituição Federal) mostram-se impertinentes à matéria em análise. 5. Diante da ausência de pressupostos específicos de admissibilidade, o recurso de revista é inviável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011857-50.2017.5.03.0095. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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