- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo 0000852-20.2023.5.08.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que afastada a justa causa aplicada à Reclamante e determinado o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, registrou "inexistente qualquer prova nos autos que comprove os desvios alegados pela reclamada ou mesmo o comportamento improbo da reclamante no exercício das suas funções, levando-se em conta, ainda, ausência de ampla defesa conferida à reclamante." Por fim, concluiu que, “considerando que incumbia à reclamada o ônus de comprovar, de forma robusta, os motivos ensejadores da justa causa aplicada à despedida do empregado, o que, todavia, não ocorreu, mantém-se integralmente a sentença recorrida que declarou a nulidade da justa causa aplicada, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e todos os demais consectários decorrentes da reversão da despedida com justa causa, inclusive o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória gestacional, uma vez que a reclamante se encontrava no início do gozo da licença maternidade no momento da despedida.” Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE DESCARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), segundo a qual “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral”. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de indenização por danos morais em razão da reversão da justa causa por acusação de improbidade, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido à obreira gestante o pagamento de indenização pelo período estabilitário, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, em conformidade com os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT – estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada, ainda que desconhecido o estado gravídico pelo empregador (Súmula 244, item I, do TST). Não poderia a empregada sequer dispor desse direito. Basta, portanto, que a situação gestacional seja anterior à dispensa. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o fato gerador do direito de estabilidade da gestante ao emprego se implementa a partir do cumprimento de dois requisitos objetivos: a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. No caso, a Corte de origem assentou que, "considerando que incumbia à reclamada o ônus de comprovar, de forma robusta, os motivos ensejadores da justa causa aplicada à despedida do empregado, o que, todavia, não ocorreu, mantém-se integralmente a sentença recorrida que declarou a nulidade da justa causa aplicada, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e todos os demais consectários decorrentes da reversão da despedida com justa causa, inclusive o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória gestacional, uma vez que a reclamante se encontrava no início do gozo da licença maternidade no momento da despedida." Nesse contexto, afastada a justa causa aplicada à Reclamante e registrado pelo Tribunal Regional que a obreira se encontrava grávida quando da rescisão contratual, impõe-se a manutenção da indenização compensatória decorrente da estabilidade gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo de instrumento não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000852-20.2023.5.08.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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