- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-84.2022.5.06.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM USUFRUTO DO EXECUTADO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é dever da parte recorrente “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Todavia, constata-se que a parte, ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, percebe-se que o recorrente deixou de reproduzir trechos essenciais ao deslinde da demanda, em especial aqueles nos quais a Corte Regional teceu extensas considerações a respeito da fraude à execução. A transcrição realizada pela parte, portanto, não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão, notadamente em relação aos capítulos recorridos, o que desatende o requisito legal da transcrição. Em síntese, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos fundamentais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000429-84.2022.5.06.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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