- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000277-67.2017.5.08.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO – RENÚNCIA AO USUFRUTO E PENHORA DE BEM IMÓVEL APÓS INICIADO O PROCESSO DE EXECUÇÃO – EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se constitui ou não fraude à execução a renúncia ao usufruto e alienação de bem imóvel após o início do processo de execução. De plano, verifica-se que o exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 792 do Código de Processo Civil de 2015 1.394 do Código Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000277-67.2017.5.08.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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