- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0028100-94.2006.5.05.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) – FASE DE EXECUÇÃO – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA–FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MÊS DE REAJUSTE. PERÍODO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve os cálculos periciais, consignando que o expert esclareceu a impropriedade dos valores indicados pela reclamada com base em sua própria tabela e nos registros do INSS. Destacou, ainda, que o perito aplicou os mesmos valores constantes das fichas financeiras trazidas pela própria reclamada e que, nos períodos em que não o fez, utilizou valores superiores, os quais foram subtraídos para o cálculo do benefício devido, vedando-se qualquer alteração por força do princípio da reformatio in pejus. Quanto à data de início do benefício, o Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua alegação, limitando-se a repeti-la sem indicar qualquer documento que a amparasse. Assim, a reforma do julgado, fundada na alegação de que os cálculos periciais estariam equivocados e que as datas de início dos benefícios deveriam ser alteradas, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0028100-94.2006.5.05.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.