- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo 0000660-20.2015.5.11.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. VALIDADE. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Com efeito, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente à aplicação da Súmula nº 422/TST, o que não fez. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso . Agravo conhecido e desprovido. HORA NOTURNA REDUZIDA. QUITAÇÃO. Delineado no trecho do v. acórdão regional que a reclamada não comprovou o pagamento da hora noturna reduzida, a pretensão com base em premissa fática diversa, qual seja, de que “foram devidamente calculadas e pagas considerando a hora noturna de 52min e 30s e corretamente pagas as horas noturnas reduzidas (conforme financeiras), tal como determina a legislação”, não apenas implica o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST), como também denota a ausência do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. SÚMULAS 60, II, E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. No caso concreto, o TRT registrou que, “No cumprimento de horário noturno que se prorroga para o diurno (das 00h às 8h) é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas diurnas da continuidade da jornada (5h às 8h), consoante o disposto no art. 73, § 5º, da CLT, no item II da Súmula nº 60 do TST.”. “. Assim, ao deferir a prorrogação do horário noturno para o trabalho prestado após as cinco horas, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a Súmula 60, II, do TST aplicável nas hipóteses em que o labor foi desenvolvido em jornada mista. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000660-20.2015.5.11.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.