- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010302-35.2019.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST. O eg. TRT afirmou que o adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, porque mais penosas e desgastantes. Nos termos em que foi proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula 60, II, do c. TST, segundo a qual “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.”. Verifica-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular. Ressalte-se que o eg. TRT ressalvou da condenação o período em que vigorou o ACT 2018/2019, único que limitou o pagamento do adicional noturno ao horário das 22h às 5h, afastando o direito em relação ao período posterior às 5h. Dessa forma, ausente afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Não há aderência da matéria ao Tema 1046 da RG/STF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010302-35.2019.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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