- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001127-71.2016.5.11.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NESTES AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. 1. A despeito dos argumentos do agravante, verifica-se que os temas suscitados não estão em discussão nestes autos. Nesse contexto, por inobservância da dialeticidade recursal, não há como se conhecer do recurso quanto às matérias em referência. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. Os argumentos apresentados pela parte em relação ao intervalo intrajornada não constaram do recurso de revista, o que caracteriza inovação recursal e inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. SÚMULAS 60, II, E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 3. O TRT registrou que, “no presente caso, uma das jornadas de trabalho do Autor, de 00h30 as 06h30, era iniciada no período noturno, razão pela qual resta claro o direito dele ao recebimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas de manhã, consideradas como prorrogadas, nos termos da lei [...]”. 4. Ao deferir a prorrogação do horário noturno para o trabalho prestado após as cinco horas, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a Súmula 60, II, do TST aplicável nas hipóteses em que o labor foi desenvolvido em jornada mista. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001127-71.2016.5.11.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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