- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011678-44.2018.5.18.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de haver retenção parcial da taxa de serviço pelo empregador, sem que haja autorização por norma coletiva a respeito. 2. A lide envolve empregado que trabalhou como garçom no período de 25/1/2016 a 17/11/2017 e empresa empregadora que lhe repassava 7% do valor recebido a título de gorjetas (10%), a fim de que os 3% fossem destinados ao custeio de encargos sociais e tributários. 3. Consta do v. acórdão regional que, embora fosse de conhecimento que nas convenções coletivas da categoria celebradas de 2009 até 2015 havia previsão da retenção e, ainda, que a Lei nº 13.419/2017, vigente ao final do contrato de trabalho do autor, também autorizava a retenção do valor (em percentuais variados), desde que houvesse previsão em norma coletiva, “não foram colacionadas aos autos sequer normas coletivas prevendo tal possibilidade à época da prestação de serviços do autor”. 4. Esta Corte Superior, com amparo nos artigos 7º, X, da CR e 457 da CLT, já evidenciou a inviabilidade de haver retenção de percentual das gorjetas pelas empresas para custeio dos encargos sociais e tributários, sob pena de se transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao art. 2º da CLT (princípio da alteridade). Também já se manifestou que a Lei 13.419/2017, com vigência limitada no tempo, apenas permitia a retenção de gorjetas por norma coletiva ou após definição em assembleia de trabalhadores (art. 457, §§ 5º e 7º, da CLT). 5. No contexto em que solucionada a lide, não se detecta questão nova em torno da legislação trabalhista, nem decisão contrária à jurisprudência desta Corte. A causa não reflete os demais critérios de transcendência . Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS. FRUIÇÃO DE 1H. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MAIS UMA 1H. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes: 2. No caso, as Rés procederam à transcrição quase integral do capítulo do v. acórdão regional (sete páginas), sem destaque do trecho/tese que buscava ver reexaminada por esta Corte. 3. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso não merece processamento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. DOMINGOS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que não transcrito o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, requisito de admissibilidade exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011678-44.2018.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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