JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100320-28.2022.5.01.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0100320-28.2022.5.01.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Do exame do acórdão regional se extrai que a decisão de 1º grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado as irregularidades na maneira de distribuição das gorjetas. Consignou ainda que as normas coletivas passaram a dispor sobre a divisão da parcela, com critérios mais justos, favorecendo toda a coletividade de empregados. 2. O Tribunal Regional, por sua vez, delineou a controvérsia: “cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo das gorjetas e o seu percentual, assim como definir de foram efetivamente quitadas as integrações da parcela relativa às gorjetas”. Nesse contexto, analisou o acordo coletivo colacionado pelo réu, e entendeu que “os aspectos contidos nestas normas possibilitando que as empresas retenham para si valores pagos pelos clientes a título de gorjetas violam os princípios elementares da proteção salarial assegurada ao trabalhador, inclusive sob o prisma constitucional”. A Corte de origem prosseguiu na análise da prova e concluiu que “verifico que a empresa, até abril de 2018, lançava nos recibos de pagamento valore absolutamente aleatórios e ínfimos sob a rubrica gorjeta e ainda deduzia o mesmo montante”, além de considerar ilegal a retenção de parte da gorjeta cobrada na nota. Assim, deferiu ao autor o “correto computo das gorjetas cobradas na nota e reflexos, decorrente da retenção feita pelo empregador de 33% durante todo o período contratual não fulminado pela prescrição, por se tratar de arcabouço normativo já incorporado ao patrimônio do trabalhador, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 611-A, IX da CLT”. 3. Cabe ressaltar que a condenação foi baseada nos fatos delineados na inicial, e também nos mencionados em defesa, tendo o julgador realizado a subsunção dos fatos ao direito aplicável (narra mihi factum, dabo tibi jus e iura novit curia). 4. Verifica-se que o inconformismo da parte é com o resultado obtido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100320-28.2022.5.01.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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