- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011078-11.2016.5.18.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COEXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO x CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. A reclamada não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na medida em que transcreveu a integralidade do tópico recursal sem qualquer destaque capaz de individualizar a tese recorrida. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RETENÇÃO DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. Ante possível violação do artigo 457, § 3º, da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Na situação dos autos em que se negou provimento ao recurso do autor, extrai-se da decisão recorrida, que a reclamada exibiu documentos referentes ao PLR, demonstrando os critérios utilizados para o pagamento da parcela na empresa, bem como as fichas financeiras, as quais apresentam o pagamento de prêmio resultado anual e de prêmio resultado semestral. Registrou que “o reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças da parcela porventura não solvidas”. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RETENÇÃO DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. Trata-se de debate sobre a validade de norma coletiva, que estabeleceu retenção dos valores pagos a título de gorjeta, com a justificativa de utilizar os valores retidos para pagamento de despesas de responsabilidade da reclamada. O contrato de trabalho do autor encerrou-se em 2015, bem antes da entrada em vigor da Lei n. 13.419/2017 (Lei das Gorjetas), que disciplinou a forma de retenção, em fração percentual significativamente menor que a adotada no caso dos autos, para pagamento de despesas trabalhistas e fiscais. Cabe anotar que essa mesma Lei n. 13.419/2017 (enigmaticamente esquecida pelo Congresso Nacional ao aprovar o projeto de lei que deu origem à Lei n. 13.467/2017) acrescentou ao art. 457 o § 4º para explicitar, porque o óbvio não raro precisa ser dito, que "a gorjeta [...] não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho". A gorjeta é, por definição, uma parte da remuneração devida ao trabalhador, ou um valor a ser necessariamente "destinado à distribuição aos empregados" (art. 457, § 3º, da CLT), não podendo o empregador discricionariamente assenhorear-se da gorjeta, paga por terceiros como contraprestação pelo trabalho prestado, para qualquer outro fim. O direito de receberem a gorjeta (malgrado seja facultado ao empregador distribuí-la segundo o seu modelo organizacional, mas sem dela se apossar) é direito, portanto, absolutamente indisponível, que tem como titulares apenas os empregados. E estando os fatos da causa situados antes da edição da Lei n. 13.419/2017 (que definiu percentuais para atender aos descontos fiscais e previdenciários devidos pelos empregados), o direito dos empregados de receberem a gorjeta somente pode consentir com descontos que, por força de leis regentes da arrecadação tributária, onerem o empregado. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011078-11.2016.5.18.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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