JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012424-38.2013.5.01.0205

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012424-38.2013.5.01.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. INDEVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O cerne da controvérsia consiste em se definir se os artigos 3º e 4º da Lei 5.881/72 tratam de repouso remunerado ou mera folga compensatória, de modo a viabilizar a aplicação da Súmula nº 172 do TST ou não. Com efeito, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei nº 5.811/72, no entanto, visam compensar o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador. Referida lei previu, ainda, no seu artigo 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula nº 172 do TST à hipótese dos autos. Neste contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012424-38.2013.5.01.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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