- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000854-45.2014.5.05.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS (ART. 3º DA LEI 5.511/72). O cerne da controvérsia consiste em se definir se os artigos 3º e 4º da Lei 5.881/72 tratam de repouso remunerado ou mera folga compensatória, de modo a viabilizar a aplicação da Súmula 172/TST ou não. Com efeito, a previsão dos diversos repousos conferidos aos petroleiros advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o obreiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes do limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador. Referida lei previu, ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese dos autos. Seguindo essa linha cito precedentes da SBDI-1/TST e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 3º, V, da Lei 5.811/72 e provido para julgar improcedentes os reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000854-45.2014.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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