JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010019-04.2014.5.01.0202

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0010019-04.2014.5.01.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. I. Diante da possível ofensa ao art. 7º da Lei n. 5.811/72, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. I . Sustenta a reclamada não ser devido aos petroleiros em turnos ininterruptos de revezamento o pagamento do descanso semanal remunerado incidente sobre as horas extras, nos termos do art. 7º da Lei n. Lei n. 5.811/72. II . O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido do reclamante (petroleiro regido pela Lei n. 5.811/72) de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nos repousos remunerados, com aplicação da Súmula 172 do TST. III . Esta Corte Superior entende que o repouso estabelecido no art. 3º da Lei nº 5.811/72 constitui folga compensatória prevista no regime especial para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, não se tratando do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, que tem natureza distinta, sendo inaplicável, em consequência, o entendimento fixado na Súmula nº 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extraordinárias habitualmente prestadas, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010019-04.2014.5.01.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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